Regulamento Interno

1. Dos Associados
2. Unidades de Quota
3. Quotas
4. Actividade Nacional e Internacional da APREN
5. Projectos


1. Dos Associados

1.1. Associados ordinários

1.1.1. A admissão de Associados ordinários far-se-á mediante:
a) requerimento em impresso próprio, no qual o candidato a Associado deve indicar a sua identificação completa, o(s) centro(s) electroprodutor(es) de que seja titular indicando a potência instalada, a potência de ligação e a produção de energia anual estimada;
b) no requerimento de admissão o candidato a Associado deverá, mediante compromisso de honra, assumir a obrigação de cumprir integralmente os
Estatutos e regulamentos em vigor, pagar a jóia inicial e pagar atempadamente as quotas que lhe correspondam em função do escalão em
que se venha a inserir;
c) A Direcção, nos termos do disposto no art. 5.º dos Estatutos da APREN deverá, na primeira reunião seguinte à entrega do requerimento, apreciar a
candidatura apresentada e deliberar quanto à admissão do novo Associado;
d) A deliberação mencionada na alínea anterior deverá ser no sentido de indeferimento liminar da candidatura caso não se encontrem preenchidos os
requisitos constantes das alíneas a) e b).

1.1.2. Caso a sua candidatura a Associado venha a ser deferida pela Direcção, o novo Associado deverá proceder ao pagamento da jóia correspondente ao valor de dez unidades de quota em vigor na data da admissão, acrescida do montante correspondente à quota anual determinada nos termos estatutários.

1.1.3. Para efeitos de apuramento do montante a pagar, a quota anual será dividida em duodécimos, sendo calculada em função da data de admissão do Associado.

1.2.
Associados extraordinários
A admissão de Associados extraordinários far-se-á mediante :
a) requerimento em impresso próprio, no qual o candidato a Associado deve indicar a sua identificação completa, referindo ainda os fundamentos que poderão determinar a sua admissão como Associado, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 5.º dos Estatutos da APREN. Caso o candidato a Associado seja proposto por algum Associado ou algum membro dos órgãos sociais, a indicação dos fundamentos acima referida deverá ser efectuada pelo proponente;
b) no requerimento de admissão o candidato a Associado deverá, mediante compromisso de honra, assumir a obrigação de cumprir integralmente os Estatutos e regulamentos em vigor, pagar a jóia inicial e pagar atempadamente as quotas que lhe correspondam em função do escalão em que se venha a inserir;
c) A Direcção, nos termos do disposto no art. 5.º dos Estatutos da APREN deverá, na primeira reunião seguinte à entrega do requerimento, apreciar a candidatura apresentada e deliberar quanto à admissão do novo Associado;
d) A deliberação mencionada na alínea anterior deverá ser no sentido de indeferimento liminar da candidatura caso não se encontrem preenchidos os requisitos constantes das alíneas a) e b).

1.3.
Suspensão e perda da qualidade de Associado

1.3.1.
A Direcção pode suspender provisoriamente os direitos de um Associado que viole gravemente os princípios estatutários ou que, depois de devidamente notificado, se encontre em situação de incumprimento dos seus deveres pecuniários por um período superior a doze meses.

1.3.2.
A suspensão provisória terá de ser comunicada ao Associado mediante carta registada, na qual se identificarão os factos que fundamentem a decisão. A mesma comunicação deverá estabelecer um prazo, não inferior a quinze dias, para apresentação de defesa escrita do Associado ou regularização da situação.

1.3.3.
O Associado, no prazo que lhe for fixado para o efeito, poderá regularizar a situação ou apresentar defesa escrita que será apreciada pela Direcção, a qual deverá deliberar o fim da suspensão ou, em caso de manutenção dos pressupostos que determinaram a aplicação da suspensão, remeter o assunto para apreciação em Assembleia Geral.

1.3.4.
A Assembleia Geral deverá apreciar o processo remetido pela Direcção, podendo pedir esclarecimentos quer àquela, quer ao Associado visado, e deliberar quanto à manutenção da suspensão ou a perda da qualidade de Associado.

1.3.5.
Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a suspensão não poderá durar mais de um ano.


2. Unidades de quota

2.1. O número de votos de cada Associado é igual ao número de unidades de quota que lhe corresponder, as quais serão determinadas nos termos dos seguintes escalões:
a) Escalão A - Potência licenciada até 20 kW e Associados Extraordinários – 1 unidade de quota;
b) Escalão B - Potência licenciada superior a 21kW e até 1000 kW – 3 unidades de quota;
c) Escalão C - Potência licenciada superior a 1001 kW e até 5000 kW - 10 unidades de quota;
d) Escalão D - Potência licenciada superior a 5001 kW e até 25000 kW – 20 unidades de quota;
e) Escalão E - Potência licenciada superior a 25001 kW e até 50000 kW – 50 unidades de quota;
f) Escalão F - Potência licenciada superior a 50001 kW e até 100000 kW – 75 unidades de quota;
g) Escalão G - Potência licenciada superior a 100001 kW e até 250000 kW – 100 unidades de quota;
h) Escalão H - Potência licenciada superior a 250001 kW e até 500000 kW – 150 unidades de quota;
i) Escalão I - Potência licenciada superior a 500001 kW – 200 unidades de quota.

2.2. Os Associados ordinários ainda sem centros electroprodutores em funcionamento, terão direito a 1 voto por cada 4.000 kW licenciados. Logo que um destes Associados disponha de centros electroprodutores em funcionamento, ser-lhe-á atribuído o correspondente escalão de A a I, nos termos do número anterior.

2.3. Para efeitos de determinação do respectivo escalão e do número de unidades de quota correspondente, os Associados ordinários deverão declarar anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, a potência de ligação de que dispunham, em cada um dos centros electroprodutores de que forem titulares, a 31 de Dezembro do ano anterior.

2.4. Caso um Associado seja titular de mais do que um centro electroprodutor, a definição do escalão em que se insira far-se-á mediante a soma aritmética das potências dos vários centros.


3. Quotas

3.1. Cada Associado pagará uma quota destinada a suportar os custos de funcionamento, bem como os custos resultantes da prossecução dos fins da APREN.

3.2. A quotização anual a cobrar aos Associados encontra-se distribuída por escalões, os quais têm em consideração a potência de ligação respeitante aos centros electroprodutores de que os Associados sejam titulares, ou, no caso dos Associados cujo(s) centro(s) electroprodutor(es) ainda não se encontre(m) em funcionamento, da potência constante das respectivas licenças
de estabelecimento.

3.3. O valor da unidade de quota será fixado anualmente na Assembleia Geral que aprove o orçamento para o ano a que respeitem.

3.4. O montante da quota anual a pagar pelos Associados ordinários será baseado na potência dos centros electroprodutores de que estes sejam titulares a 31 de Dezembro do ano anterior ao qual aquela quota respeite.

3.5. Para efeitos de apuramento do montante da quota a pagar, os Associados extraordinários serão equiparados aos Associados ordinários do escalão A, e pagarão uma quota de montante igual ao que venha a ser fixado para os Associados ordinários que se insiram naquele escalão.


4. Actividade nacional e internacional da APREN

4.1. Reconhecido o interesse de a Associação estender a sua capacidade de observação e intervenção em qualquer instância, poderá a Direcção deliberar a sua intervenção como observador ou membro participante de pleno direito, em comissões ou grupos de trabalho, ou a sua filiação em associações a federações nacionais ou internacionais de reconhecida representatividade.

4.2. A quotização a que houver lugar e os custos decorrentes da intervenção necessária ao cumprimento mínimo dos deveres assumidos no acto de adesão ou de filiação, tais como despesas e honorários do representante ou especialista que seja necessário fazer intervir, serão suportados pela APREN.

4.3. Quando tal se justifique, os custos decorrentes das actividades descritas em 4.1. poderão ser objecto de contribuição extraordinária dos Associados.


5. Projectos

5.1. Presumem-se comuns os projectos e actividades desenvolvidos na prossecução dos fins estatutários. Contudo, sempre que algum projecto respeite a matérias cuja especificidade determine o interesse de somente parte dos Associados, o respectivo custo deverá ser suportado pelos Associados interessados.

5.2. A gestão dos custos dos projectos e actividades apenas comuns a uma parte dos Associados compete aos que nela participem, devendo ser acordadas as respectivas condições e estabelecida uma participação ou fiscalização dos serviços da APREN para manter a sua compatibilização com os fins estatutários.

5.3. Os orçamentos de projectos especiais em que apenas parte dos Associados seja interessada, têm de ser aprovados pela Direcção. Esta aprovação estará dependente de garantia dos interessados quanto ao financiamento da totalidade dos custos previstos que possam justificadamente ocorrer.

5.4. O financiamento de projectos não orçamentados mas que sejam comuns à globalidade dos Associados será objecto de deliberação pela Assembleia Geral, a qual terá de aprovar a criação de uma contribuição especial que tenha em consideração o seu custo e a repartição do mesmo pelos Associados.


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